Adquirentes de linhas telefônicas tem direito à indenização

Todos os adquirentes de linhas telefônicas no período de 1988 a 1995 tornaram-se acionistas da Telepar. Com a privatização da Telepar, quem tinha ações da companhia passou a ter ações da empresa compradora, a Brasil Telecom, comprada em janeiro de 2010 pela multinacional OI.

Ocorre que, usando critérios desleais e irregularidades contábeis, a empresa emitiu quantidade bem menor de ações para cada acionista, ficando um crédito de ações, que está sendo reclamado na Justiça com êxito.
Acionistas com contratos daquele período têm conquistado no Judiciário o direito à complementação das ações ou à indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização.


COMO A LESÃO FOI PRATICADA?
A Brasil Telecom S/A para entregar menos ações a cada contratante, valendo-se de interpretação maliciosa de uma Portaria, deixava de emitir as ações de imediato e, quando o fazia, levava em conta o valor da data da emissão, quando o certo é realizar a emissão observando o valor da ação vigente ao tempo da integralização.
Mediante tal artifício, entregava um número de ações menor que o devido, lesando os acionistas.


EM QUE PERÍODO OCORRERAM AS PERDAS?
As pessoas físicas e jurídicas que adquiriram linhas telefônicas entre 1988 e 1995 estão entre os possíveis lesados, tendo provável direito a reclamar a complementação das ações.


QUEM VENDEU AS AÇÕES PODE RECLAMAR EM JUÍZO O COMPLEMENTO? QUEM É O TITULAR DO DIREITO?
O entendimento majoritário da Justiça é de que quem possui legitimidade para reclamar em Juízo o complemento de ações é o titular do contrato junto à companhia telefônica. Assim, se somente as ações foram vendidas, mas permaneceu o vendedor das ações com o telefone em seu nome, é este quem pode postular em juízo as perdas, pois permanece como contratante na BrasilTelecom. Porém, se juntamente com as ações o vendedor transferiu seu telefone para o comprador, será o novo contratante, na qualidade de cessionário, quem poderá ajuizar a demanda visando ao complemento de ações.


DA PRESCRIÇÃO
O STJ pacificou entendimento de que ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas, é de natureza obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira, cuja prescrição é aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, prazo de 20 (vinte) anos e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002, prazo de 10 (dez) anos (artigo 205 do CC/2002), este último contado de 11/01/2003 (advento do novo código civil). (RESP    855484  RS  2006/0131799-8  DECISÃO:17/10/2006 DJ    DATA:13/11/2006   PG:00272)


Nosso departamento jurídico está à disposição para encaminhar as ações judiciais com essa finalidade, bem como para orientar/auxiliar os interessados na obtenção das informações necessárias para propositura da referida ação.

 
asdf

Farracha de Castro Advogados
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