Execução Fiscal. Responsabilização dos Sócios da Empresa. Medidas Preventivas.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que a legislação tributária dispõe de normas específicas sobre a responsabilização dos sócios da empresa, só podendo estes assumir a responsabilidade pelas obrigações da empresa no caso de praticarem atos revestidos de excesso de poder, ou que infrinjam a lei, o contrato social ou o estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 

Do mesmo modo, a jurisprudência já consolidou entendimento que quando os co-responsáveis não constam na CDA (certidão de dívida ativa), incumbe ao Fisco o ônus de provar a ocorrência de dissolução irregular da empresa, bem assim a demonstração de que agiram os sócios com excesso de poderes ou infração à lei.

Em outras palavras, o não recolhimento dos tributos pela empresa, por si só, não implica na automática responsabilidade solidária dos sócios. Ao contrário.

Pois bem: considerando-se a dificuldade em se fazer prova que os sócios agiram com excesso de poderes, geralmente, o Fisco opta por demonstrar que se consumou a dissolução irregular da empresa, utilizando-se como ferramenta para tanto, a certidão do oficial de justiça informando que a sociedade executada não foi encontrada no seu endereço.

Portanto, mesmo em caso de suspensão/encerramento das atividades, indispensável que a empresa mantenha sua escrituração em ordem e, principalmente, informe o fisco o local que pode (e deve) ser localizada para o recebimento de mandados e notificações, sem prejuízo da publicação de atas perante o Registro do Comércio informando os motivos que justificaram a paralisação (ainda que temporária) de suas atividades.

Essas condutas, embora simples, podem evitar a responsabilização dos sócios por débitos da sociedade, uma vez que a jurisprudência (repita-se) já decidiu que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento  da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ)
Infelizmente, a maioria dos representantes legais das pequenas e médias empresas não adotam essas cautelas. Ao contrário, simplesmente fecham o estabelecimento comercial e assim procedendo (por óbvio) permanecem durante anos solidários aos débitos da pessoa jurídica e, por conseguinte, com restrições de crédito e patrimônio suscetível de bloqueio judicial.

 
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