Falta de averbação da penhora na matrícula do imóvel pressupõe boa-fé do terceiro adquirente

A averbação da penhora na matrícula do imóvel é requisito formal para que lhe seja atribuída eficácia erga omnes, impedindo a venda a terceiros em fraude à execução

 

No dia 1º de junho último o Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso especial em que a discussão de fundo buscava definir parâmetros para saber se consistiria fraude à execução, a alienação de imóvel do devedor em demanda que pudesse levá-lo a insolvência, bastando sua citação válida, sendo desnecessário que fosse aperfeiçoada a penhora sobre o imóvel alienado, com a averbação no cartório de registro de imóveis.

 

De modo bastante objetivo e centrado em dar eficácia ao rigor formal da legislação processual em vigor, os componentes da 4ª Turma acompanhando o voto do relator do recurso o e. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), entenderam que por força do que dispõe o artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil, em redação dada pela Lei nº 8.953/94, a averbação da penhora na matrícula do imóvel é requisito formal para que lhe fosse atribuída eficácia erga omnes, impedindo a venda a terceiros em fraude à execução.

 

A solução encontrada pela Corte Superior é bastante perspicaz e expõe claramente a necessidade de serem respeitados os requisitos formais de aperfeiçoamento dos atos jurídicos para sua ampla eficácia. Nessa esteira, entendeu o Tribunal que inexistindo o registro da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor o ônus de comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, atuando, assim, de má-fé.

 

No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu antes que fosse averbada a constrição, entendendo-se descabido presumir a má-fé ou o prévio conhecimento por parte do comprador quanto ao gravame. Transferiu-se para o credor a obrigação de comprovar a intenção de fraude.

 

Desse modo, ao dar provimento ao recurso especial a 4ª Turma resolveu por se posicionar no sentido de presumir a boa-fé do terceiro adquirente, quando ausente de registro a penhora sobre o bem objeto da alienação, afastando a alegação de fraude à execução.

 

Precedente relacionado: 753.384-DF

 
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