Decisão do STF abre precedente para produtores rurais buscarem restituição da contribuição ao FUNRURAL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu que é inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.
Incidência da contribuição: segundo o dispositivo legal em questão, 2,3% da receita bruta da comercialização de produtos agropecuários devem ser recolhidos ao FUNRURAL. A declaração de inconstitucionalidade, porém, limita-se a 2,1% já que quanto aos 0,2% devidos ao SENAR não houve alteração.
Quem são os contribuintes: produtores rurais, sendo que aos frigoríficos, cooperativas e cerealistas incumbe o dever de fazer a retenção, na condição de substituto tributário.
Efeitos da decisão: embora decidida pelo Plenário do STF, a decisão alcança somente as partes no processo em que foi proferida.
E os demais contribuintes? As pessoas naturais, com empregados registrados, poderão demandar em juízo, individualmente, buscando (i) desobrigação das contribuições incidentes sobre comercializações futuras e (ii) devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos - desde que o ajuizamento ocorra antes de 09.06.2010.
Quais documentos são necessários? Notas fiscais de comercialização de produtos, carteiras de trabalho dos empregados e comprovantes dos pagamentos efetuados (folha de pagamentos).
E as empresas obrigadas a efetuar a retenção? Embora não possuam legitimidade para pleitear a devolução de valores, poderão ingressar em juízo para serem autorizadas a deixar de efetuar as retenções a cada operação.
CONCLUSÃO: além de evitar novas incidências, é possível demandar a restituição de 2,1% da comercialização bruta no período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos – conforme a data da propositura da ação –, sendo tal montante corrigido pela Taxa SELIC.
Havendo interesse na discussão, nosso escritório encontra-se a disposição.
